O Capítulo II do Código de Ética dos jornalistas brasileiros trata da conduta profissional do jornalista. Os artigos 3º, 4º e 5º, mencionados no referido Capítulo, trazem orientações relativas ao exercício da profissão de jornalista, como:
I. uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado a esse Código de Ética;
II. um compromisso fundamental do jornalista com o relato dos fatos, independente da fonte, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela divulgação, independente se a apuração é precisa e/ou verdadeira;
III. ser direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte;
IV. uma atividade de natureza social, tendo como premissa a divulgação dos fatos, independente de seguir ou não o Código de Ética profissional.
Analise...
Em abril de 2014, o Sindicato dos Jornalistas do Rio de Janeiro tornou público o seu repúdio pela linha editorial da cobertura jornalística da operação militar nas favelas da Maré, no seu entender, um atentado ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Segundo a entidade, a abordagem e o conteúdo adotados violam os direitos humanos porque não apresentam o contraponto à versão oficial das ocorrências. Finalizando a sua análise sobre a cobertura, o sindicato sugere a inclusão, na Convenção Trabalhista dos profissionais de imprensa, de um direito que consta do Código de Ética e da Constituição que garante ao jornalista o poder de recusar trabalhos que firam a ética profissional e suas convicções.
A proposta do Sindicato refere-se