Considere:
I. Processar e julgar as ações rescisórias de sua competência.
II. Processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas, não tendo competência, contudo, para apreciar e homologar os acordos realizados nos referidos dissídios.
III. Processar e julgar os conflitos de competência, os incidentes, as exceções de incompetência, suspeição ou de impedimento de seus membros, dos membros das Turmas e dos Juízes do Trabalho Titulares de Vara ou Substitutos, bem como as ações incidentais de qualquer natureza em proce...