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Q863919
O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à produção independente. Alguém, em sã consciência, poderia afirmar que esses preceitos - para ficarmos apenas neles - estão sendo seguidos pelos detentores das concessões de rádio e televisão no Brasil?
Fonte: DAMOUS, W. O coronelismo eletrônico e a liberdade de expressão no Brasil. Carta Maior, 24/07/2014. Disponível em: https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/PrincipiosFundamentais/O-coronelismo-eletronico-e-a-liberdadede-expressao-no-Brasil...
O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à produção independente. Alguém, em sã consciência, poderia afirmar que esses preceitos - para ficarmos apenas neles - estão sendo seguidos pelos detentores das concessões de rádio e televisão no Brasil?
Fonte: DAMOUS, W. O coronelismo eletrônico e a liberdade de expressão no Brasil. Carta Maior, 24/07/2014. Disponível em: https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/PrincipiosFundamentais/O-coronelismo-eletronico-e-a-liberdadede-expressao-no-Brasil...