Em Reclamação Trabalhista movida por José contra a Empresa X Ltda., o juiz proferiu sentença procedente em parte, mas condenou tanto o Reclamante quanto a Reclamada por litigância de má-fé. O Reclamante por ter alterado a verdade dos fatos e a Reclamada, por provocar incidente manifestamente infundado. No caso narrado, e com base na legislação vigente, é correto afirmar que
Na reclamação trabalhista “V” o valor da causa é R$ 100.000,00. Durante a tramitação processual, as partes celebraram um acordo no valor total de R$ 70.000,00, convencionando que as custas processuais serão pagas pela empresa reclamada. Neste caso, as custas processuais devida pela empresa é de
Márcio, advogado, teve o seu contrato de trabalho rescindido pela sua empregadora, a empresa “A”. Em razão do recebimento de valor menor que o devido, Márcio ajuizou reclamação trabalhista, advogando em causa própria. Nesse caso, no tocante aos honorários de sucumbência da mencionada reclamação trabalhista, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
Na reclamação trabalhista “V” o valor da causa é R$ 100.000,00. Durante a tramitação processual, as partes celebraram um acordo no valor total de R$ 70.000,00, convencionando que as custas processuais serão pagas pela empresa reclamada. Nesse caso, as custas processuais devidas pela empresa são de
Osmar, advogado, pretende ingressar com reclamação trabalhista em causa própria contra sua empregadora a Construtora MG Ltda., pleiteando horas extras e danos morais que entende devidos. No tocante aos honorários advocatícios,
A arguição de incompetência territorial no processo do trabalho se dará por meio da apresentação de exceção de incompetência, que tem regras definidas em lei, entre as quais,
I. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, sendo que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
II. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
III. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
IV. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação além da conden...
Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Ana Maria em face da empresa de laticínios Via Láctea Ltda., o preposto chegou 20 minutos atrasado, alegando que o pneu de seu carro havia furado a caminho do Fórum. A audiência não tinha se encerrado, sendo que a advogada da Reclamada tinha comparecido no horário, apresentado Defesa com documentos, mas não havia proposta para acordo, sendo que o juiz estava marcando perícia para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho. Neste momento, a advogada da Reclamada requereu que não fossem aplicados os efeitos da revelia e confissão, tendo em vista que o preposto esteve presente à audiência antes de seu término. Diante dos fatos narrados e, de acordo com a lei e a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é co...
Evandro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora, empresa Hora Certa Entregas Ltda., e da tomadora dos serviços, empresa Crepom Distribuidora de Produtos de Papelaria Ltda. Na audiência una designada comparecem o reclamante e a empresa Crepom, segunda reclamada, que, representada por preposto que não é seu empregado, apresenta defesa. Nesse caso,