I O salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por ser genuína prestação previdenciária, e não contraprestação pelo trabalho, e, por isso, não se enquadra no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
II O STF entende que qualquer incidência não prevista no texto constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei ordinária limitada a contemplar as hipóteses de relações com...