A respeito de crimes contra a administração pública, crimes de abuso de autoridade, crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor, e crimes contra o patrimônio, julgue o item a seguir, observando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, admitindo a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, que poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Acerca do crime de abuso de autoridade e das definições constantes da Lei n.º 13.869/2019, julgue o item subsequente.
Um dos efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade é a perda do cargo público. Porém, esse efeito somente ocorrerá no caso de reincidência em crimes dessa mesma natureza.
Acerca do crime de abuso de autoridade e das definições constantes da Lei n.º 13.869/2019, julgue o item subsequente.
Ainda que o agente público seja condenado criminalmente por um crime de abuso de autoridade, ele poderá, também, ser responsabilizado civil e administrativamente pela mesma conduta.
Acerca do crime de abuso de autoridade e das definições constantes da Lei n.º 13.869/2019, julgue o item subsequente.
Para a caracterização do crime de abuso de autoridade, é preciso que o agente esteja no exercício de suas funções públicas.
Acerca do crime de abuso de autoridade e das definições constantes da Lei n.º 13.869/2019, julgue o item subsequente.
O crime de abuso de autoridade é passível de cometimento por particular que venha a exercer função pública, transitoriamente e sem remuneração.
Considere que um servidor público tenha sido condenado a pena privativa de liberdade por ter cometido crime de abuso de autoridade. Nesse caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.