Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
No que diz respeito a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.
Se Renato emitir determinado cheque em favor de André, e este o endossar em favor de Aldo, sustando-o em seguida, caso o título não seja pago, em decorrência do princípio da literalidade, Renato não poderá, em regra, opor contra Aldo a causa que o levou a sustar o pagamento do cheque.
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No que diz respeito a títulos de crédito, julgue os itens seguintes.
Se for demonstrado que o emitente de nota promissória é absolutamente incapaz, todos os demais possíveis signatários da letra estarão desobrigados do pagamento do título, à exceção do avalista do emitente, cuja obrigação se mantém, ainda que aquela que ele garantiu seja nula.
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Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
contagem do prazo prescricional da ação executiva com base nesse cheque será iniciada a partir da apresentação desse título ao banco, no dia 17/1/2002.
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Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
se, em decorrência da eventual falta de pagamento, o cheque vier a ser protestado em cartório de protesto de títulos e documentos, o protesto provocará a interrupção da prescrição da ação executiva.
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O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsa...
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O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsa...
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O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsa...
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O Banco Gama, portador de letra de câmbio, propôs ação executiva contra: José da Silva, avalista do título; sociedade Alfa, subscritora do título; sociedade Beta, sociedade contra quem a letra foi emitida.
José da Silva embargou a execução e argumentou que a ação contra ele somente poderia ser proposta após esgotados os meios para a cobrança da dívida junto ao seu avalizado e se o título tivesse sido protestado, o que não ocorreu. A sociedade Alfa argumentou em seus embargos que a falta de protesto impediria a sua execução. A sociedade Beta, por seu turno, argumentou em seus embargos que, à exceção da assinatura de um diretor, firmada na face do título, não assumia qualquer responsa...
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Determinado cheque foi emitido em Brasília, no dia 1.o/9/2001, contra agência bancária local, mas com data de 10/12/2001. O título somente foi apresentado ao sacado, para pagamento, no dia 17/1/2002. Nessa situação,
não tendo sido apresentado o cheque no prazo legal, não mais poderá ser proposta a ação executiva com base nesse cheque contra possível endossante do título.