De acordo com Arnaldo Süssekind, um de nossos juristas mais expressivos que participou da elaboração da CLT, os instrumentos da negociação coletiva contêm, sem dúvida, cláusulas que configuram sua normatividade abstrata, ao lado de outras de índole contratual, que estipulam obrigações concretas para as partes. Considere:
I. As cláusulas obrigacionais, como diz o próprio nome, estabelecem obrigações apenas para as partes convenentes.
II. As cláusulas normativas constituem o principal objetivo da negociação coletiva e o núcleo essencial do diploma que a formaliza. Correspondem a fontes formais do direito, incorporando-se aos contratos individuais dos trabalhadores que, durante sua vigência, forem empregados da empresa à qual se aplicar a convenção ou acordo coletivo. ...
