Eduardo foi dispensado por justa causa pela empresa Esperança S.A. Ajuizou ação trabalhista postulando a conversão da ruptura em dispensa imotivada e o pagamento de verbas decorrentes da resilição unilateral do contrato de trabalho. Na sentença prolatada pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Palhoça (SC), foi reconhecida a resolução bilateral contratual, em razão da prática de atos faltosos por ambos os contratantes.
À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:
O contrato de trabalho cumpre um ciclo existencial: nasce em determinado momento e chega ao seu final, extinguindo-se por vários motivos. No tocante à rescisão do contrato de trabalho, modalidades e indenização devida,
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Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
A dispensa do trabalhador por justa causa é direito do empregador, garantido pela legislação brasileira. Entretanto, há empregados e empregadores que ainda não conhecem os possíveis cenários em que a demissão por justa causa pode acontecer. No art. 482 da CLT, estão previstos diversos motivos de dispensa por justa causa.
Uma hipótese ocorre quando o empregado apresenta habitualmente um comportamento irregular e incompatível com a moral, com demonstrações de desregramento da conduta sexual, libertinagem, pornografia ou assédio sexual.
Nessa hipótese, a espécie de justa causa é caracterizada por
I - A classificação civilista das modalidades extintivas dos contratos entre dois grupos, denominados modo normal e modo anormal de extinção dos contratos, expressa com clareza, adequação e funcionalidade as situações mais relevantes de terminação contratual no Direito do Trabalho.
II - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Não se aplica tal entendimento, contudo, em se tratando de plano de demissão voluntária ou similar previsto em instrumento negocial coletivo, com a participação do respectivo sindicato profissional, que contenha cláusula explícita com previs...
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Julgue os itens seguintes, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho. Segundo o STF, nos planos de dispensa incentivada ou voluntária, não é válida cláusula que dê quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, mesmo que tal item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado, porquanto os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê algumas hipóteses em que ocorrerá a resolução do contrato de trabalho em razão de falta grave cometida pelo trabalhador. Assim, na terminologia legal, são motivos que constituem a justa causa para extinção do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:
O acontecimento decorrente de imprevidência, que leva à cessação das atividades da empresa e ao término dos contratos dos trabalhadores da empresa, à luz da CLT, é classificado como:
A respeito da extinção do contrato de trabalho por justa causa por culpa do empregado, e aquela por falta grave cometida pelo empregador, em conformidade com o que estabelece a CLT e ao entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar: