Matheus foi atraído pela propaganda que anunciava uma televisão e a possibilidade de aquisição parcelada, razão pela qual procurou a loja anunciante, a fim de conhecer o produto e as condições de parcelamento. Verificando que o valor das prestações cabia no seu orçamento, Matheus iniciou os procedimentos para a aquisição da televisão, contudo, para surpresa de Matheus, o seu parcelamento, via crediário, foi negado, sob o argumento de que seu nome estava negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Indignado e buscando esclarecimentos, Matheus se dirigiu à empresa responsável pelo banco de dados para obter informações acerca da referida negativação e, chegando lá, foi informado de que tal esclarecimento só seria possível mediante uma ordem judicial.
...É lícito àquele que pretenda manter relação creditícia com o consumidor acessar as informações deste constantes de bancos de dados.
Na publicidade de oferta de crédito ao consumidor, é vedado indicar que a operação poderá concretizar-se sem consulta a serviços de proteção ao crédito.
No que se refere à organização dos dados armazenados, o banco de dados e o cadastro de consumidores se distinguem pelo fato de, naquele, a organização das informações partir de uma relação jurídica estabelecida entre o arquivista e o consumidor e de, neste, a organização visar a uma utilização futura ainda não concretizada.
Em relação à existência do requerimento do cadastramento, o banco de dados e o cadastro de consumidores distinguem-se pelo fato de aquele prescindir do consentimento do consumidor e de este demandar consentimento.
No que diz respeito à extensão dos dados que se encontram à disposição, o banco de dados e o cadastro de consumidores se distinguem pelo fato de, naquele, ser proibido o juízo de valor em relação ao consumidor e de, neste, ser possível a valoração para orientação interna do arquivista.
Em relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, quanto ao direito do consumidor.
I A empresa agi...