Segundo a Constituição Federal, a instituição de impostos sobre serviços de qualquer natureza é de competência dos Municípios de acordo com os estritos termos do seu art. 156, conforme se lê a seguir.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
Nesse contexto, a Lei Complementar no 157/2016, que altera a Lei Complementar no 116/2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, estabeleceu que a alíquota mínima para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em termos percentuais, é
Dispõe o art. 19 (ADCT): “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”
Conforme o disposto nesse art. 19, a estabilidade no serviço público