luz do disposto na Constituição da República e do quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considere:
I. João, por residir em cidade não abrangida pela jurisdição de nenhuma Vara do Trabalho, ingressou com reclamação trabalhista perante a Vara Cível local, à qual a lei havia atribuído a jurisdição trabalhista. Proferida a sentença, João não se contentou com o conteúdo dessa. Assim, pretendendo impugná-la, deverá apresentar recurso dirigido ao Tribunal Regional Federal, competente para rever as decisões dos juízes que integram a sua estrutura.
II. Tendo sido prejudicada por decisão de natureza precária proferida por Tribunal Regional do Trabalho em ação que deveria ter sido proposta perante o Tribunal Superior do Trabalho − TST, a União poderá buscar de...
Dois sindicatos distintos, ambos com base territorial no município de São Paulo, consideram-se legítimos representantes de uma determinada categoria profissional, invocando o direito de atuar em nome dessa, em questões judiciais e administrativas. Considerando o disposto na Constituição Federal, o conflito entre os sindicatos em questão poderá ser resolvido mediante
O art. 114 da Constituição Federal define a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam as matérias a seguir arroladas, conforme jurisprudência do STF, EXCETO
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Emenda Constitucional no 45 de 2004, considere:
I. Compete-lhe a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
II. Não lhe compete apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, ainda que se trate de pedido que deriva do contrato de trabalho.
III. Compete-lhe processar e julgar ação de interdito proibitório proposta por instituição financeira privada contra o Sindicato dos Trabalhadores da respectiva categoria, por meio da qual se busca garantir o livre acesso de empregados e de clientes à sua agênci...
Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. A primeira Constituição Federal que autorizou e delegou à Justiça do Trabalho competência normativa para solução dos conflitos coletivos do trabalho foi a de 1934.
II. A Emenda Constitucional no 45/2004 inclui na Constituição Federal de 1988 a exigência às partes do “comum acordo” para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica.
III. O dissídio coletivo é o instrumento hábil para que determinado sindicato obtenha o reconhecimento de que a categoria que representa se trata de categoria diferenciada.
Banca:
Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE)
Pedro, brasileiro, ajuizou duas demandas contra seu empregador, a XWZ Ltda., sociedade privada, com fins lucrativos. Em ambas, Pedro postulou a condenação do empregador em danos morais e materiais. Na primeira demanda, a pretensão deduzida decorre do tratamento dado a Pedro por sócio administrador, que, rotineiramente, utilizava apelido depreciativo para se referir a Pedro — em razão de sua baixa produtividade —, inclusive na presença de outros trabalhadores e até de clientes, causando-lhe constrangimento. Em decorrência das reiteradas condutas do empregador, aquele apelido consolidou-se até mesmo entre seus amigos, embora sempre tenha sido refutado com veemência por Pedro. Na segunda demanda, a pretensão decorre da mutilação de uma de suas mãos, ocorrida durante o uso de um...
Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está