Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, é obrigatória a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de melhor garantir o atendimento do interesse público.
Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, é obrigatória a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de melhor garantir o atendimento do interesse público.
Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, é obrigatória a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de melhor garantir o atendimento do interesse público.
Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos administrativos, é obrigatória a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, a fim de melhor garantir o atendimento do interesse público.
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo, julgue o item.
O processo administrativo poderá iniciar?se apenas de ofício.
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo, julgue o item.
A competência é irrenunciável e exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e de avocação legalmente admitidos.
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo, julgue o item.
Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo, julgue o item.
Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada.
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo, julgue o item.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para a manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que as pessoas físicas ou as jurídicas possam examinar os autos e fixar um prazo para o oferecimento de alegações escritas.