Um suprimento de fundos foi concedido a um servidor de uma entidade pública para custear despesas com passagens e locomoção, sendo que o empenho da despesa ocorreu em 11/09/2017, a liquidação e o reconhecimento do direito da entidade em 12/09/2017 e o pagamento ao suprido em 15/09/2017. O valor total do suprimento de fundos foi utilizado em 26/09/2017 e a prestação de contas foi realizada pelo suprido em 29/09/2017. Assim, o registro contábil referente ao fato ocorrido em 11/09/2017 originou
Em 16/10/2017, um processo judicial foi instaurado contra determinada entidade pública, sendo que o departamento jurídico da referida entidade classificou como provável a probabilidade de saída de recursos para liquidar a obrigação, cujo valor de R$ 35.000,00 foi estimado confiavelmente nesta data. Em 08/01/2018, houve a decisão judicial referente ao processo instaurado em 16/10/2017 e tal entidade pública ficou obrigada a liquidar a obrigação em 05/02/2018 pelo valor total fixado em R$ 40.000,00. O valor estimado da obrigação, em 08/01/2018, antes da decisão judicial, continuava em R$ 35.000,00. Assim, em 08/01/2018, ocorreu uma variação patrimonial diminutiva no valor de, em reais,
Considere as informações a seguir referentes à aquisição e distribuição de um lote de cadernos para os alunos da rede pública municipal de ensino por uma determinada Secretária Municipal de Educação:
15/01/2018: empenho da despesa para a aquisição do lote de cadernos. 2
9/01/2018: entrega do lote de cadernos pelo fornecedor e início da fase da execução da despesa “em liquidação”.
30/01/2018: liquidação da despesa com a aquisição do lote de cadernos.
05/02/2018: distribuição de todo o lote de cadernos para os alunos da rede pública municipal.
16/02/2018: pagamento da despesa ao fornecedor do lote de cadernos.
De acordo com o Regime Contábil (Patrimonial), uma variação patrimonial diminutiva foi reconhecida em
Em dezembro de 2017, um determinado ente público municipal realizou a abertura de crédito adicional no valor de R$ 30.000,00 para a aquisição de Material de Consumo, uma vez que a dotação orçamentária resultou insuficiente. Nesse caso, o superávit financeiro apurado em balanço
Em novembro de 2017, uma determinada Assembleia Legislativa verificou que a dotação orçamentária remanescente no crédito orçamentário destinado à realização de reformas no complexo de imóveis da entidade era insuficiente para o empenho de despesa para essa finalidade. Assim, de acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, para a execução da despesa com reforma, em novembro de 2017, pela Assembleia Legislativa foi necessária a abertura de créditos adicionais
Considere os dados abaixo extraídos das demonstrações contábeis de um ente público municipal, cujos valores estão em reais.
Não houve a abertura de créditos adicionais até 31/3/2018 e não havia operações de crédito vinculadas aos créditos adicionais especiais reabertos em 2018.
Sendo assim, em 31/3/2018, o valor do superávit financeiro que poderia ser utilizado como recurso de cobertura para a abertura de créditos adicionais no exercício financeiro de 2018 era, em reais, de
De acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o valor da receita de capital arrecadada no exercício financeiro de 2017 foi, em reais,
De acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o valor dos ingressos extraorçamentários no exercício financeiro de 2017 foi, em reais,
Em abril de 2018, um ente municipal arrecadou R$ 300.000,00 referente ao principal da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a receita arrecadada classifica-se, quanto à origem e espécie da receita orçamentária, respectivamente, como