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Uma empresa apurou lucro no ano de 2023 e declarou que realizaria a distribuição dos dividendos em 1.º/2/2024. Em 1.º/3/2024, essa empresa aprovou e autorizou a emissão das demonstrações contábeis findas em 31/12/2023.
Com base nas informações apresentadas na situação hipotética precedente, julgue o item subsecutivo.
Os dividendos da referida empresa deveriam ser reconhecidos, conforme a NBC TG 24 e a NBC TG 26, no balanço patrimonial findo em 31/12/2023, mas reportados em notas explicativas ainda do balanço de 31/12/2024.
No que se refere a notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), julgue o seguinte item, com base na Instrução PREVIC n.º 31/2020.
O histórico, a data da avaliação, a identificação dos avaliadores responsáveis e os respectivos valores, bem como os efeitos no exercício, são os elementos mínimos a serem divulgados em nota explicativa do imobilizado e dos investimentos em imóveis.
No que se refere a notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), julgue o seguinte item, com base na Instrução PREVIC n.º 31/2020.
As referidas notas explicativas devem ser elaboradas e aprovadas até 31 de março do exercício social subsequente ao ano de referência.
No que se refere a notas explicativas às demonstrações contábeis da entidade fechada de previdência complementar (EFPC), julgue o seguinte item, com base na Instrução PREVIC n.º 31/2020.
As informações que devem ser contempladas nas notas mencionadas devem, quando possível, ser segregadas apenas por plano de benefício.
À luz do disposto na Resolução CNPC n.º 43/2021, julgue o seguinte item, a respeito da contabilidade de uma EFCP.
O livro diário, incluindo-se as demonstrações contábeis e notas explicativas, e o livro razão são os dois livros contábeis obrigatórios que uma EFCP deve apresentar.
À luz do disposto na Resolução CNPC n.º 43/2021, julgue o seguinte item, a respeito da contabilidade de uma EFCP.
As contribuições e os pagamentos de benefícios dos autopatrocinados e de participantes de planos de benefícios de instituidores podem ser registrados somente com base no regime de competência, sendo proibida a utilização de qualquer outro regime contábil distinto deste.
Acerca de retenção tributária e obrigações fiscais acessórias, julgue o item a seguir, considerando a legislação pertinente em vigor.
A declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF) deve ser apresentada até as 23 h 59 min 59 s, horário de Brasília – DF, do último dia do mês de janeiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
Acerca de retenção tributária e obrigações fiscais acessórias, julgue o item a seguir, considerando a legislação pertinente em vigor.
São obrigadas a apresentar a declaração do imposto sobre a renda retido na fonte (DIRF) as pessoas jurídicas de direito público que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF.