“A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.” Essa é a íntegra do Art. 5º
Segundo a Lei de Imprensa, “toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.” No caso de a ofensa ou acusação ter sido cometida por uma emissora de rádio, o direito de resposta consistirá na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido,
As penas cominadas por calúnia, injúria ou difamação, previstas nos artigos 20 a 22 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09/02/1967), segundo o Art. 23, quando cometidas contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou Chefes de Estado ou Governo estrangeiros, ou seus representantes diplomáticos
De acordo com o Art. 11 da Lei no 5.250, de 09/02/1967, chamada de Lei de Imprensa, “considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrada nos termos do artigo 9º ou em cujo registro não conste
No dia 13 de maio de 2005, o ex-ministro Luiz Gushiken, em um seminário realizado em São Paulo, enumerou os oito princípios da Comunicação Pública que, segundo ele, foram definidos em conversas com seus assessores e acadêmicos. Um princípio que NÃO deve fazer parte dos que foram elencados pelo ex-ministro é
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Tramita do Senado a PLS 030/2004, de autoria do senador Leonel Pavan (PSDB-SC), que trata da
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Segundo a Lei de Imprensa brasileira, de no 5.250, constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação
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