O código de ética de 1986 foi um marco na prática do Serviço Social, pois expressou a ruptura com a visão tradicional da profissão, baseada na neutralidade, ruptura esta já manifestada pelo movimento de Reconceituação do Serviço Social, que redefiniu a prática profissional a partir das demandas colocadas pelos movimentos sociais, bem como pelo compromisso político com a classe trabalhadora. Apesar dos avanços, ele se mostrou insuficiente, apresentando, entre outros, o seguinte limite:
Conforme exposto no Código de Ética do (a) Assistente Social – Capítulo I – Das relações com os/as usuários/as, assinale a alternativa INCORRETA:
É vedado ao/à Assistente Social:
Assinale a alternativa INCORRETA:De acordo com o Código de Ética do/a assistente social, no que se refere aos direitos e às responsabilidades gerais do/a Assistente Social. Artigo 3º São deveres do/a Assistente Social:
Conforme o Código de Ética do/a assistente social, no que se refere às relações do assistente social com a justiça. Artigo 20 – “ É vedado ao assistente social” :
I – Depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado.
II – Aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
III – Cumprir e fazer cumprir este Código.
IV – Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.
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