À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sendo possível agravar ou abrandar as sanções eventualmente aplicadas.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
O recurso administrativo tramitará por, no máximo, duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
Os órgãos e as entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
À luz das disposições da Lei n.° 9.784/1999, julgue o item.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, bem como requerer diligências e perícias, sendo-lhe vedado aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.