(I) A destinação de recursos para necessidades de pessoas físicas ou jurídicas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.
(II) É vedada, salvo mediante lei específica, a utilização de recursos públicos para operações de crédito destinadas a instituições do Sistema Financeiro Nacional, mesmo que sejam para a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
(III) A concessão de crédito por entes da Federação a pessoas físicas ou jurídicas que não estejam sob seu controle direto ou indi...