O artigo 234 do Código Penal, em seu caput, traz o delito

O artigo 234 do Código Penal, em seu caput, traz o delito de “Escrito ou objeto obsceno”, cuja descrição típica é a seguinte: “Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.” O preceito secundário do tipo comina pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Nesse sentido, numa interpretação atenta aos princípios que limitam e informam o direito penal, é correto afirmar que o referido delito

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