Sobre a aposentadoria por invalidez, prevista na Lei nº 8.

Sobre a aposentadoria por invalidez, prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considere:

I. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, exceto se a causa do benefício for HIV/AIDS.
III. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, constatada por perícia a incapacidade total e definitiva, sendo que para o segurado doméstico contará da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de dezesseis dias.
IV. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Está correto o que se afirma APENAS em 

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