Com base nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000

Com base nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na verificação do atendimento dos limites estabelecidos do Art. 19, relativos à despesa total com pessoal, não serão computadas, entre outras, as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto na Constituição Federal vigente no Brasil, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

I. Da arrecadação de contribuições dos segurados.
II. Da compensação financeira de que trata a Constituição Federal do Brasil, relativas à contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social.
III. De transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

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