Julgue o próximo item, à luz do disposto na Lei n.º 12

Julgue o próximo item, à luz do disposto na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) e na Lei Complementar n.º 131/2009 (Lei da Transparência).


Considerando-se que determinada informação se encontre disponível para o acesso, o órgão público poderá concedê-lo em qualquer prazo, desde que não seja superior a 20 dias, conforme a Lei n.º 12.527/2011.

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