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Seção VII
Da Readaptação
Art. 24 . Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
Essa questão é mal formulada, pq fala que ele ficou com uma incapacidade física mas não disse que não seria compatível com nenhuma outra função. Se levar em conta apenas a limitação física então é inconstitucional as vagas dos candidatos com necessidades especiais. Pra mim essa questão deveria ser anulada.
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