Com vistas à recuperação da permeabilidade do solo, do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida no Município de São Paulo, os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas Mistas deverão constituir "calçadas verdes" nos prédios em que funcionem. A respeito dessas "calçadas verdes", sabe-se que
sua execução, em quaisquer logradouros, independe de autorização da Administração Regional competente.
deverá ser respeitada, na sua execução, a faixa mínima de 0,80 m, necessária ao livre e seguro trânsito de pedestres.
os passeios, para receberem o plantio de árvores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m, nos logradouros onde o recuo de frente for obrigatório, e 2,00 m naqueles onde são permitidas edificações no alinhamento.
os passeios que receberem somente ajardinamento deverão ter a largura mínima de 1,20 m.
os passeios, para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento deverão ter largura mínima de 1,50 m, nos logradouros onde o recuo de frente for obrigatório e 2,40 m naqueles onde são permitidas edificações no alinhamento.
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