Acerca do Sistema de Registro de Preço, regulamentado pel...
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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
OU
3oO sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
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