Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi p...

Na medição de um serviço de pintura, cujo contrato foi por empreitada por preço unitário, o fiscal descontou todas as aberturas da área a ser pintada — algumas com dimensões de até 0,7 m² e outras superiores a 2 m² —, o que foi questionado pela contratada. Por outro lado, a empresa de pintura pleiteou um acréscimo de valor, alegando que a produtividade real da mão de obra alocada no serviço foi inferior à prevista em sua composição de custos unitários do orçamento de referência (SINAPI), gerando a necessidade de contratar mais pintores para concluir a empreitada no prazo.

Nessa situação hipotética,

se houve menor produtividade real, o coeficiente de produtividade da mão de obra alocada no serviço é menor do que o coeficiente previsto na ficha de composição de custos unitários do SINAPI.

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