Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicia...

Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo. Segundo entendimento atual sumulado do TST, a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice na Constituição Federal (CF) e confere ao referido contratado somente direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Assim, em tais casos restam indevidos a referidos servidores os pagamentos do repouso semanal remunerado.

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