Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
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