Ação penal cuja característica essencial é que no caso de...
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CPP, Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
CPP, Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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