Constitui hipótese de aplicação da lei penal brasileira, ...
Nos casos de crimes praticados por brasileiros, depende das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável, nos termos do parágrafo 2º do art. 7º do CP.
Uma pequena dica de interpretação junto ao comando da questão.
Constitui hipótese de aplicação da lei penal brasileira,
independente de qualquer condição = Incondicionada (Extraterritorialidade)
a mera prática de delito em outro país que não o Brasil, exceto os crimes
Seria o mesmo que perguntar,
Pertencem aos casos de Extraterritorialidade Incondicionada, exceto:
Que tornaria o entendimento muito mais simples.
“Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a FÉ PÚBLICA da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de MUNICÍPIO, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO.”
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