Em 18/1/2017, uma entidade civil de consumidores celebro...
Art. 107 CDC:
"As entidaes civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§1º A convenção tronar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de titulos e documentos.
§2º A convenção somente obrigará os filiados às entigades signatárias.
§3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento."
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