No que se refere à deliberação da CIB/PR nº 034/99, que dispõe sobre a normatização do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Paraná, é CORRETO afirmar:
O TFD é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes que desejarem realizar seu tratamento em outros municípios/estados.
No processo de viabilização do TFD, cabe ao Serviço Social receber o paciente e/ou responsável e, após estudo social, emitir parecer quanto à necessidade de acompanhante.
O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente, e o doente tiver condições de assumir as despesas com o acompanhante.
O TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, não cobre despesas com acompanhante, encaminhado por ordem médica a unidades de saúde referenciada em outro município ou estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo.
O TFD é o meio que permite aos usuários do SUS, se o desejarem, acessar tratamentos de saúde de média e alta complexidade em instituições públicas bem conceituadas, localizadas em grandes centros.
Navegue em mais questões
{TITLE}
{CONTENT}