No que se refere aos Benefícios Eventuais definidos pelo art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social é CORRETO afirmar:
Constituem-se benefícios eventuais somente o auxílio natalidade, ou morte concedidos às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1 (um) salário mínimo.
Beneficio Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter permanente destinada aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com a sobrevivência de seus membros.
O Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência e ao idoso constitui-se em benefício eventual.
Os Benefícios Eventuais compõem a proteção social especial que integra as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
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