Segundo o Regimento Interno do Segundo Tribunal de Alçada Civil, em seu artigo 111º, a afirmação de que os documentos constantes dos processos poderão ser substituídos por cópia tirada e autenticada pela própria Secretaria, antes da entrega à parte interessada, é:
Verdadeira, salvo quando absolutamente relevantes, a critério do relator
Verdadeira, salvo quando absolutamente relevantes, a critério das partes interessadas
Verdadeira, independentemente de qualquer outro fator.
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