A empresa Modas ABC Ltda. adquire o fundo de comércio da ...

A empresa Modas ABC Ltda. adquire o fundo de comércio da empresa Roupas DEF Ltda. (ambas atuantes no ramo de comércio varejista de vestuário). A partir de então, Modas ABC Ltda. passa a explorar a atividade do fundo de comércio adquirido. Quatro meses após a alienação de seu fundo de comércio, a empresa Roupas DEF Ltda., que não foi extinta, reinicia suas atividades em outro ramo de atuação. Em relação aos débitos tributários anteriores à alienação do fundo de comércio, assinale a afirmativa correta.

  • 02/06/2020 às 05:27h
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    Art. 133 CTN


    A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:


    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;


    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


    §1oO disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    I – em processo de falência;             (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.          (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    §2oNão se aplica o disposto no § 1odeste artigo quando o adquirente for:              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;             (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.         (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


    §3oEm processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.             (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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