O Estado assegurará, com base em programas especiais, amp...
Art. 183 – O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento socioeconômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.
§ 1º – A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:
I – abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;
II – instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;
III – difusão intensiva das potencialidades da região;
IV – implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;
V – assistência técnica às Prefeituras, Câmaras Municipais e microrregiões;
VI – implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programa de reforma agrária;
VII – concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;
VIII – implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.
§ 2º – A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.
§ 3º – Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações interessadas, por meio de órgãos comunitários e regionais de consulta e acompanhamento.
§ 4º – A Polícia Militar poderá, por solicitação do Município, incumbirse da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.
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