Sobre o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, à luz do regulamento do ICMS vigente no Estado de Goiás, considere as proposições abaixo:
I. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, exceto quando destinada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
II. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem.
III. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da transferência de mercadoria ou da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
IV. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
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