X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como...

X, viúvo, maior e capaz, era reconhecido socialmente como o pai de Y, criança com 10 anos de idade, dando a esta amplo amparo material e moral. Demais disso, X detinha a guarda de Y, a qual foi concedida em caráter excepcional, para suprir a falta dos pais biológicos, sem que houvesse procedimento de tutela ou de adoção em curso, como autorizado pelo art. 33, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Às pessoas próximas, X manifestava a sua intenção de, em breve, adotar Y, formalizando, assim, o vínculo familiar e afetivo que mantinham. Contudo, antes que pudesse iniciar o procedimento de adoção, X veio a falecer em acidente de trânsito. Ciente da situação, Z, com 24 anos de idade, único filho biológico de X, ingressou em juízo, postulando o deferimento da adoção póstuma de Y em nome de seu pai X. Ao abrigo do art. 42, § 6o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual reza que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, assim como ao argumento de que Z deveria ingressar com o pedido figurando, ele próprio, como postulante à adoção – e não seu pai, pré-morto –, o Magistrado negou o pedido. Consideradas tais premissas e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que a decisão encontra-se

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