De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá -las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Sabendo disso, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Conhecer de representações promovidas pelo Estado e Sociedade Civil, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
Conceder a suspensão e ou remissão, como forma de extinção do processo;
Apurar ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento público e privado, aplicando- lhes as medidas cabíveis;
Aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
Conhecer e apurar os casos encaminhados pelo Conselho Tutelar e programas de ações continuadas referentes à criança e ao adolescente, aplicando-lhes as medidas cabíveis.
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