As medidas de proteção ao idoso previstas no Estatuto do Idoso poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Verificada qualquer das hipóteses previstas neste Estatuto, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida:
Prioridade na internação em abrigo de entidades filantrópicas;
Orientação, apoio e acompanhamento psico-social continuado, no caso de abrigamento temporário;
Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, mediante assinatura do termo de responsabilidade do idoso, da família ou de seu curador;
Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Abrigo em entidade temporária voltada para ações no âmbito psico-social.
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