Um sentenciado foi beneficiado com o livramento condicio...
Um sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional, cujo término do período de prova estava previsto para 25/5/2016. Porém, no dia 29/2/2016, ele praticou novo delito, pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado. Apesar disso, o juízo da execução penal não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tendo praticado tal ato somente no dia 11/9/2016.
Com relação a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlatos, julgue os seguintes itens.
I O fato de não ter sido oportunamente suspenso o benefício é irrelevante, pois o livramento deve ser revogado pelo juiz da execução quando sobrevém condenação irrecorrível à pena de prisão.
II Competiria ao juízo da execução penal determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, para revogá-lo depois, se fosse o caso.
III Julgar-se-ia extinta a pena relativa ao primeiro delito se, relativamente ao segundo, cometido na vigência do livramento condicional, o réu fosse absolvido no segundo grau de jurisdição.
IV A revogação do benefício seria facultativa se a nova condenação, referente ao crime cometido no período de prova, fosse de pena distinta da privativa de liberdade.
Estão certos apenas os itens
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