Tendo como referência a jurisprudência dos tribunais supe...
Segundo o Art. 69-A da Lei 12.008/09, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos adminsitrativos em que figure como parte ou interessado:
(1) pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
(2) pessoa portadora de deficiência, física ou mental
(3) pessoa portadora de doença grave.
A prioridade se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
FONTE:QCONCURSOS
Senhores, Embara caiba a Lei 12008, creio que a questão acima esta-se referindo à Lei 9784/99 (processo Adminstrativo), como citado no iníco da questão "...improbidade administrativa e processo administrativo...".
Segundo a Lei 9784 reza em seu art. 69-A final do inciso IV "... outra doença grave, com base em conclusão da médica esecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo."
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
- §1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
- §2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Espero ter contribuido.
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