Art. 5º - Lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou cuposa, dar-se-à o integral ressarcimento do dano.
Artigo 6º - Enriquecimento Ilícito, perderá o agente público ou terceiro, os bens e valores acrecidos ao seu patrimônio.
24/07/2019 às 10:55h
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Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito
27/11/2019 às 06:51h
1 Votos
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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