Durante a execução de contrato de prestação de serviço de...
C.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
- A.poderá aplicar à contratada as penas de advertência e multa, sanções que por serem menos gravosas independem de previsão no instrumento convocatório ou no contrato e de garantia de defesa prévia.
- B.poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior máximo de dois anos, desde que haja justificativa para tanto.
- D.deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa. Não se enquadra na questão.
- E.poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo.
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