Para os efeitos do disposto no caput da Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, a família:
é definida pelos membros que compõem o núcleo residencial, restrito aos que possuam afinidade de consanguinidade e que convivam na mesma casa.
é restrita aos membros da família nuclear, pai, mãe e filhos, desde que residam sob o mesmo teto.
é formada pelos arranjos familiares que incluem a família nuclear e a extensa, como também o requerente e todos aqueles que estejam solicitando os benefícios no mesmo processo.
é constituída por pai, mãe, filhos e avós, desde que residam na mesma casa, e enteados, caso estes estejam sob a guarda legal de um dos requerentes.
é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
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