O artigo 9o da Lei no 11.340/2006, refere que "a assistên...

O artigo 9o da Lei no 11.340/2006, refere que "a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso." Nesse sentido, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar a sua integridade física e psicológica,

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