Com relação a processo administrativo, poderes da admin...
O abuso de poder é gênero e suas espécies são: excesso de poder e desvio de poder.
No EXCESSO de poder : EXCEDE sua COMPETENCIA. Passível de convalidação, desde que não seja de competência exclusiva.
No desvio de poder: motivo diferente do objetivado pela lei. Não admite convalidação. Diz respeito a legalidade.
Segundo a Lei 8.112/90 ( Regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), a remoção (art. 38) pode ocorrer de ofício, no interesse da administração (inciso I), a pedido do próprio servidor, a critério da administração (inciso II) e a pedido do servidor independente do interesse da administração (inciso III), por ex., quando for necessária a remoção do servidor por motivo de saúde do cônjuge ou dependente que viva às suas expensas.
Assim, verifica-se que o ato administrativo de remoção não pode ser utilizado como caráter punitivo.
Neste sentido, para evitar a utilização da remoção para fins escusos, ilícitos, o ato deve ser devidamente motivado (princípio da motivação), mesmo nos casos em que seja realizada de ofício pela Administração, a fim de que se possa analisar se o motivo foi ilegal ou contrário ao interesse público.
Ainda, é necessário esclarecer que o "abuso de poder" é gênero que abrange as espécies: desvio de poder e excesso de poder.
Na questão acima, o agente cometeu abuso de poder na modalidade desvio de poder ao remover o servidor por mera divergência político-ideológica, ou seja, o motivo do ato administrativo é nulo por não atender ao interesse da Administração, mas sim interesse pessoal e privado.
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