Acerca do controle interno e externo da Administração...
Existe divergência na doutrina quanto à classificação do controle
exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta de um mesmo Poder (controle finalístico,
supervisão ministerial ou tutela administrativa).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior (“controle interno exterior”). É interno porque realizado dentro de um mesmo Poder; e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas). Já Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de controle externo, porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica.
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