Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe...

Nos termos do art. 111-A, § 2o, da Constituição, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. A falta do diploma legal requerido pelo preceito constitucional

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